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Poder Legislativo municipal

PODER LEGISLATIVO APROVA PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR DO IPTU E DO REFIS MUNICIPAL 2017.

Publicado em 10/02/2017 08:00

PODER LEGISLATIVO APROVA PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR DO IPTU E DO REFIS MUNICIPAL 2017.

PODER LEGISLATIVO APROVA PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR DO IPTU E DO REFIS MUNICIPAL 2017.

Foram aprovados por unanimidade de votos pela Câmara Municipal de Vereadores na 5ª Sessão Extraordinária do ano, no dia 07/02/2017, os Projetos de Lei Complementar nº 001/2017 e nº 002/2017, sendo o primeiro - prorrogar os prazos para pagamento e parcelamento do imposto predial territorial urbano denominado “IPTU” no exercício de 2017, e o segundo institui o Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação de Débitos Fiscais, denominado “REFIS MUNICIPAL 2017”, ambos de autoria do Executivo Municipal. Ficou aprovado o prazo para pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, da seguinte maneira: I – até 28/04/2017, para pagamento em cota Única; II – até 28/04/2017, para pagamento da primeira parcela; III – até 31/05/2017, para pagamento da segunda parcela; IV – até 30/06/2017 para pagamento da terceira parcela; V – até 310/07/2017, para pagamento da quarta parcela; VI – até 31/08/2017, para pagamento da quinta parcela; VII – até 29/09/2017, para pagamento da sexta parcela; VIII – até 31/10/2017, para pagamento da sétima parcela; IX – até 30/11/2017 para pagamento da oitava parcela. Com base na Constituição Federal, onde Compete ao Município Legislar sobre assuntos de interesse local, o Executivo instituiu o Programa denominado “REFIS MUNICIPAL’’ para promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, dos anos 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, parcelados ou parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Podendo ser incluso no REFIS os débitos referentes a autuações da Vigilância Sanitária e Fiscalização de Postura. Os Débitos tributários poderão ser parcelados e concedida anistias nas seguintes condições: ° Se dividido em até 06 (seis) parcelas, anistia de 80% (oitenta por cento) em relação aos juros e à multa; ° Se dividido em até 12 (doze) parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento) em relação aos juros e à multa; ° Se dividido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, anistia de 20% (vinte por cento) em relação aos juros e à multa; ° Se dividido em até 60 (sessenta) parcelas mensais os contribuintes com débitos tributários ou não, superiores a R$ 6.000.00 (seis mil reais), sem nenhuma anistia. A parcela mínima, para pessoa física será no valor de uma UPF Municipal, ou seja, R$ 42,42 (Quarenta e Dois Reais e Quarenta e Dois Centavos), e a parcela mínima, para pessoa jurídica será no valor de duas UPF’s Municipal, ou seja, R$ 84,84 (Oitenta e Quatro Reais e Oitenta e Quatro Centavos). Visando uma melhor forma de quitação das dividas por parte dos Munícipes e Empresas locais, o Poder Legislativo de pronto atendeu a solicitação do Poder Executivo, tendo em vista a necessidade de adimplência, os nobres Vereadores deram como favorável o projeto.

Fonte: ASSESSORIA DE IMPRENSA

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