Última atualização do Portal: 2 de maio de 2024 às 09:32
Um projeto de lei é um tipo de proposta normativa submetida à deliberação de um órgão legislativo, com o objetivo de produzir uma lei.
00003
11/03/2024
MARLON CLAUDIO CUSTÓDIO VICENTE
Mensagem de veto total Nº 02/2024 ao Projeto de Lei nº 003/2024, que possui a seguinte redação: RÀZÔES DO VETO: O Excelentíssimo Senhor Prefeito Edílson Ferreira dê Alencar, comunica, Vossas Excelências o veto total ao Projeto de Lei 003/2024, autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente dessa Egrégia Casa de Lei Marlon Claudio Custódio Vicente, que regulamenta o acompanhamento, durante o trabalho dê parto, parto e parto imediato, que esta previsto nos termos doArt.'19 J da Lei 8080/1990 LEI ORGÂN|CA do SUS. O Projeto de Lei ora vetado, tem por escopo regulamentar no âmbito do Município de Presidente Médici/RO os dispositivos da redação do Art. 19 J, estava previsto nos termos da Lei Federal 11.'108/2005, que assim dispunha: Art. 19 J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da lei própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, e pós-parto imediato. §1º. o acompanhante de que trata o caput deste artigo se é indicado será indicado pela parturiente. §2º. As ações destinadas a viabilizar o leno exercício dos direitos do que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Mensagem de veto total ao Projeto de Lei nº 003/2024, que possui a seguinte redação: RÀZÔES DO VETO: O Excelentíssimo Senhor Prefeito Edílson Ferreira dê Alencar, comunica, Vossas Excelências o veto total ao Projeto de Lei 003/2024, autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente dessa Egrégia Casa de Lei Marlon Claudio Custódio Vicente, que regulamenta o acompanhamento, durante o trabalho dê parto, parto e parto imediato, que esta previsto nos termos doArt.'19 J da Lei 8080/1990 LEI ORGÂN|CA do SUS. O Projeto de Lei ora vetado, tem por escopo regulamentar no âmbito do Município de Presidente Médici/RO os dispositivos da redação do Art. 19 J, estava previsto nos termos da Lei Federal 11.'108/2005, que assim dispunha: Art. 19 J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da lei própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, e pós-parto imediato. §1º. o acompanhante de que trata o caput deste artigo se é indicado será indicado pela parturiente. §2º. As ações destinadas a viabilizar o leno exercício dos direitos do que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Vereadores relacionados
Marlon Claudio Custodio Vicente
Parecer das comissões
08/04/2024 -- COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO -- Parecer ao veto PL nº 003/2024
Ordem do Dia
Este Projeto de Lei ainda não foi vinculado em uma Ordem do Dia.